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Autorização Judicial de suprimento de autorização paterna de morada definitiva no exterior
Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________________
xxx, brasileira, menor incapaz, estudante do sexto ano do ensino fundamental, data de nascimento: 08/10/2001, portadora da cédula de identidade RG nº MG xx, inscrita no CPF sob o nº 1xxx, representada por sua genitora xx, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF: xx, inscrita no RG: xx, com endereço na Rua xx– Bairro– Cidade - Estado– CEP: xx, por intermédio de seu procurador, para fins do artigo 106, I do Novo Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor a presente, com fundamento nos artigos 83 e seguintes da Lei n.º 8069, de 13 de julho de 1990, dentre outras disposições legais aplicáveis á espécie, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE MORADA DEFINITIVA NO EXTERIOR
Em face de: xx, brasileiro, divorciado, mecânico, inscrito no CPF: xxx - 91, Rua xx– Bairro– Cidade - Estado– CEP: xx
1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO:
Primeiramente, antes de adentrar nos fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a presente contenda, requer o peticionário, nos termos do Art. 1.048, inciso II, do NCPC, prioridade na tramitação do presente processo, haja vista que o presente feito envolve criança menor com 12 anos anos de idade sendo amparada portanto pelo ECA C/C 1048, II do CPC, que lhe garante a tramitação prioritária.
Nestes termos vejamos o quanto dispõe o Art. 1.048, do NCPC, in verbis:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Diante do exposto, requer o requerente, desde logo, perante Vossa Excelência, prioridade na tramitação da ação.
2. QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII)
A requerente opta pela NÃO realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação dos requerido por carta (CPC, art. 247, caput), para que se manifeste.
3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA:
Pleiteia nesta inicial a requerente, os auspícios da justiça gratuita, pois não tem condições de suportar o ônus de custas processuais e honorários de sucumbência, tudo nos termos do Art. 4º da Lei nº 1.060/50. Vejamos:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No presente caso a requerente é do lar, e cuida da requerida incapaz, no qual não recebe benefício nenhum, vivendo ambas dos rendimentos do marido que mora no exterior, assim sendo, é de extrema importância e relevo social a concessão da justiça gratuita à requerente.
4. FATOS:
A requerente detém a guarda unilateral da menor xx, a requerente e o requerido foram casados, desta união resultou no nascimento da menor em: 06/10/2001, e xx atualmente maior de idade, após alguns anos tornou insuportável a vida conjugal e consequentemente ocorreu divórcio e consequentemente a genitora ficou com a guarda unilateral da menor.
A genitora contraiu novo casamento (certidão de casamento anexa) e seu atual marido mora na ITALIA, país onde reside já há muitos anos no endereço (comprovantes de domicilio anexo), tendo constituído casamento com a requerente.
A Requerente e seu filho maior e capaz xx, já estão com os passaportes e todos documentos aptos para mudança de país, ocorre que o genitor de xx, não assina sua autorização, mesmo com o comprometimento da mãe de trazer a filha para o visitar, ocasião em que a menor chora, por querer ir e não ter a possibilidade, sem a assinatura do mesmo, visto que a autorização paterna é procedimento exigido para a obtenção do passaporte.
Entretanto ao entregar o Formulário de Autorização de Emissão de Passaporte ao REQUERIDO DISSE ao Requerente que: -“NÃO ASSINARIA E QUE NÃO AUTORIZARIA O REQUERENTE A VIAJAR, POIS NÃO IRIA FACILITAR A VIDA DE SUA MÃE, QUE COM 18 ANOS ELE AUTORIZAVA”, tendo em vista que, sem a filha, a genitora não poderá residir com seu marido na Itália.
Dessa forma toda a documentação para A EMISSÃO DO PASSAPORTE, foi obstaculizada.
Sem a prestação da Tutela jurisdicional a esse rogo, NÃO HÁ COMO OBTER A CONCESSÃO DE PASSAPORTE PARA O REQUERENTE SEM A AUTORIZAÇÃO DO REQUERIDO.
Na última viagem temporária da genitora, o requerido não autorizou a filha ir juntamente com a genitora e a mesma então, autorizou o genitor ficar com a menor, e após efetuar o vôo, o requerido ligava todos os dias pra requerente ir embora, dizendo não aguentava mais cuidar de Ana Laura, pois a menor dava muito trabalho.
Confirmando assim, que o genitor sempre dispensou maiores cuidados com a menor.
A mãe sempre cuidou da menor, o que denota segurança e garantia de que sua filha está bem assistida e seguro materialmente e com valores e princípios morais os quais nunca lhes faltaram. Tanto que a guarda continuou com a genitora
Dessa forma não resta alternativa a Requerente senão a propositura da presente demanda pelos fundamentos a seguir aduzidos.
3-DO DIREITO:
Diante dos fatos mencionados, não há dúvida do direito da menor residir com sua mãe no exterior, visto que a mesma lhe proporcionará benefícios educacionais e qualidade de vida, Além de benefícios culturais de grande valia para seu futuro. Sendo um enorme dano não realizá-la em virtude do desinteresse de seu pai.
Ora Vossa Excelência, A MENOR NÃO PODE “SER UTILIZADO DE FLECHA PARA ACERTAR O ALVO!”, neste caso o “alvo” é sua mãe.
Embora NÃO HAJA MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A NEGATÓRIA DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR, não pairam dúvidas de que o Requerido AO NEGAR A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM A REQUERENTE AGE POR PURA MALDADE.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988, assegura a todos os cidadãos o direito à educação, conforme artigo 6º, conforme demonstrado a seguir:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)”
No mesmo sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Sobre a matéria, segue jurisprudência:
0003187-89.2015.8.19.0000- CONFLITO DE COMPETENCIA 1ª Ementa DES. CLAUDIO DELL ORTO -Julgamento: 25/02/2015 –DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MENORES. VIAGEM DE NAVIO POR ÁGUAS INTERNACIONAIS ACOMPANHADAS PELA GENITORA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PAI. SUPRIMENTO JUDICIAL. A competência só será atraída para a Vara da Infância e da Juventude quando o menor se encontrar em situação irregular ou de risco, conforme dispõe o art. 98, da Lei 8.069/90. Na hipótese vertente há apenas discordância do genitor quanto a autorização para viagem das filhas acompanhadas somente pela mãe, não havendo qualquer notícia de situação de perigo para as menores. Não atendimento aos requisitos dos arts. 148, parágrafo único, `d¿ do ECA e 92, XI, `d¿ do CODJERJ para fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude. Jurisprudência dominante. Conflito dirimido, declarando-se competente o Juízo Suscitado.
O MENOR tem, assim, o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais, mesmo porque no referido país, o governo custeia a faculdade em que a pessoa quer ingressar, razão pela qual traz felicidade a menor, DEVENDO SER SUPRIDA, JUDICIALMENTE, A DECLARAÇÃO DE VONTADE DO GENITOR QUE, SEM APRESENTAR ARGUMENTO PLAUSÍVEL, NEGUE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O FILHO VIAJE EM COMPANHIA DA MÃE AO EXTERIOR, POR TEMPO INDETERMINADO, SE PRESERVADO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
Deve-se preservar o melhor interesse da MENOR, pois a mesmo se encontra em situação de fragilidade, visto que sua personalidade ainda está em formação. Havendo uma responsabilidade grande de sua genitora de criá-la nas garantias morais e materiais.
E no caso de disputas entre os genitores, sempre deverá prevalecer o interesse do menor. Cabendo ao juiz decidir diante das circunstâncias, sempre de acordo com o interesse em proveito do menor.
Sustenta que o princípio da unidade familiar (Art. 226, CF) pode amparar decisões judiciais que autorizam a viagem de menores ao exterior, junto com o guardião, quando estes querem fixar ali seu domicílio, cabendo ainda ressaltar que tal princípio mantém estreita sintonia com o direito fundamental de locomoção (art. 5º, XV, CF).
5 – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA
A presente demanda funda-se no descumprimento da obrigação do Requerido exercer seu dever de pai, qual seja, proporcionar o que Estatuto da Criança e do Adolescente prevê:
“Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.”
No entanto o Requerido obsta em autorizar a viagem de sua filha. Essa demora na autorização pode custar um direito básico da Requerente.
Na presente demanda verifica-se a NECESSIDADE DA MEDIDA DE URGÊNCIA, pois o É NECESSÁRIO REAGENDAR PARA A EMISSÃO DO PASSAPORTE E A MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACARRETARÁ, caso a liminar não seja concedida.
Dessa forma a atitude do Requerido CASO NÃO SEJA SUPRIDA, representará, em razão da NEGATIVA NA AUTORIZAÇÃO A FILHA, pode causar males irreversíveis ao infante, pois A MENOR SERÁ PRIVADA DE SEU DIREITO, A INFORMAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTES NA COMAPANHIA DE SUA MÃE, o que confirma, portanto, o periculum in mora e a prova inequívoca, mister se faz a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA com supedâneo nos arts. 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil.
EM RAZÃO DO RECEIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, requer que DIGNE-SE VOSSA EXCELÊNCIA A CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA nos termos dos artigos arts. 294 e seguintes e 300, do Código de Processo Civil.
6-DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Diante do exposto, requer-se:
A) A concessão a tutela antecipada de urgência nos termos dos artigos arts. 294 e seguintes e 300, do código de processo civil, com o fim de suprir provisoriamente a declaração de vontade paterna de emissão de passaporte, sem apresentar argumento plausível, que negue autorização para que a filha viaje em companhia da mãe ao exterior, por tempo indeterminado, bem como a autorização de embarque.
B) A confirmação da liminar deferida.
C) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não ter a Requerente, condições do pagamento das custas processuais, nos termos do Novo Código de Processo Civil, art. 98 e seguintes, bem como do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
D) A requerente opta pela NÃO realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação dos requerido por carta (CPC, art. 247, caput), para que tome ciência da presente medida judicial e querendo, apresente defesa dentro do prazo legal, informando-a a opção pela conciliação e que o não comparecimento implicará na veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
E) O deferimento da prioridade na tramitação, haja vista que o presente feito envolve criança com 12 anos de idade sendo amparada portanto pelo ECA c/c 1048, II do CPC, que lhe garante a tramitação prioritária.
F) A procedência da ação com acolhimento do pedido, com o fim de suprir definitivamente a declaração de vontade paterna de emissão de passaporte, sem apresentar argumento plausível, que negue autorização para que a filha viaje em companhia da mãe ao exterior, por tempo indeterminado, bem como a autorização de embarque.
G) Caso for entendimento de Vossa Excelência requer a entrevista psicossocial, afim de comprovar a vontade da menor.
H) Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas, documentos, entre outras, se necessário for, nos termos do art. 319, VI, NCPC;
I) A intimação do digníssimo representante do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica. (Art. 178, II, do Código de Processo Civil);
J) A condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
K) Dá-se à presente causa o valor de R$ 1000,00 para efeitos de alçada.
Termos em que pede deferimento.
Pouso Alegre, 22 de março de 2019
Cíntia de Souza Kersul
OAB MG 174509
4 Comentários
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Como ficou esse processo? A mãe conseguiu a viagem junto da menor ? continuar lendo
Também gostaria de saber . continuar lendo
No caso, a mãe deve comprovar por exemplo, emprego ou residência fixa do atual marido, ou se tem parentes em outro País? Ou não precisa motivar a viagem? continuar lendo